top of page
Search

a Inquisição no continente africano

  • Writer: Relicário da História
    Relicário da História
  • Nov 3, 2021
  • 9 min read

Contextualização

Em 1536 a Inquisição é estabelecida em Portugal por ordem do rei Dom João III e sob a aprovação do Papa Paulo III. Em comparação com a atividade inquisitorial característica do período medieval europeu, o domínio do Tribunal da Santa Inquisição Moderna, no geral, não se restringia ao clero, apresentando implicações políticas em suas idealizações e fundamentações as quais, com o apoio do Estado, visavam à centralização do poder. Desse modo, em 1547, a monarquia portuguesa obteve a atribuição para indicar quem faria parte do Tribunal Inquisitorial, o qual tinha como objetivo vigiar, investigar e punir os cristãos que estivessem, de algum modo, tomando ações que iriam de encontro aos dogmas da Igreja Católica, consideradas, portanto, heréticas. No geral, buscava-se o estabelecimento e a manutenção da unidade da fé católica dentro da área de influência territorial de Portugal (SANTOS, 2011).

A expansão marítima ibérica, empreendida desde a tomada de Ceuta em 1415 até a chegada no Brasil em 1500, levaria Portugal a se constituir como um verdadeiro Império ultramarino que estendia seus domínios a terras brasileiras, africanas e asiáticas. Diante dessa conjuntura, fizeram-se necessárias estratégias de integração e de manutenção da soberania portuguesa sobre os novos mundos, as quais perpassavam os ideais de unidade e de lealdade a Deus e ao rei, tornando-se mais necessárias a medida que se desenvolviam contatos com novas experiências físicas e humanas que elucidavam a existência e a alteridade do “outro”(SIQUEIRA, 2020). No caso específico da África, esse esforço em adequar as estruturas mentais e ideológicas esbarraria na multiplicidade étnica e cultural dos povos que habitavam o continente e com os quais os portugueses tiveram contato, tendo as dificuldades de compreensão de valores e modos de vida tão distintos, alimentado um sentimento de superioridade cultural por parte desses europeus, tendo prevalecido a ideia da fé judaico-cristã de existência um único Deus criador (SIQUEIRA, 2020).

Assim, a fim de se solucionar as discrepâncias, era necessário, como uma espécie de missão, introduzir os pagãos na ortodoxia Cristã e combater as heterodoxias, as quais não se limitavam ao paganismo, mas também englobavam os infiéis de sangue judaico, os dissidentes protestantes e a forte presença islâmica (SIQUEIRA, 2020). Nesse sentido, depreende-se que o empreendimento da colonização africana se orientou predominantemente a partir da articulação entre providencialismo religioso, missão civilizadora e interesse comercial, de modo a promover a defesa da posse desses novos territórios e a garantida da fidelidade de seus habitantes (SIQUEIRA 2020). Partindo de uma mentalidade cristã na qual a Bíblia Sagrada era considerada o referencial religioso supremo para todos os povos e nações, independente das especificidades temporais, locais e culturais, os portugueses denominavam os negros africanos de gentios, conceito referente a sua ignorância em relação ao ideal cristão e aos conhecimentos religiosos (SCHLEUMER, 2020). Tal visão legitimaria tanto a ação evangelizadora de missionários de diversas ordens no território africano, como a concepção da escravidão enquanto fonte de redenção e de salvação para essas populações (LIMA, 2019).

Com a consolidação da ocupação portuguesa durante século XVI, tornava-se necessário e justificável estreitar a vigilância sobre a religiosidade das populações africanas a fim de se garantir o controle e a vitalidade econômica dos domínios terrestres e marítimos de Portugal. Nessa esteira, houve o transplante de uma série de instituições de controle metropolitanas, com destaque para a instalação e incremento da ação inquisitorial tanto nas ilhas como no continente, sem a instalação de Tribunais, tendo a jurisdição dos Inquisidores de Lisboa sido alargada aos domínios portugueses na África a partir de 1552. Em 1579, os Vigários Gerais da África recebem instruções oficiais da Provisão do Conselho Geral do Santo Ofício acerca de como procederem diante daqueles dos enganados pelo demônio, dos esquecidos de sua salvação e de sua obrigação para com a fé católica, dos mouros e judeus. (SIQUEIRA, 2020).

Dessa forma, o Santo Ofício se fazia presente nessas regiões através do apoio das autoridades dos governos locais, tanto colaboradores eclesiásticos como, em menor número, leigos. Os quadros inquisitoriais nos territórios africanos onde não havia a presença física de um Tribunal funcionavam, sobretudo, através da ação de padres, párocos ou familiares, esses últimos em sua maioria leigos, os quais atuavam como ouvidores e deveriam manter os comissários informados sobre os acontecimentos que seriam da responsabilidade do Santo Ofício averiguar. Os comissários, por sua vez, ocupando o cargo mais alto dessa hierarquia, eram pessoas eclesiásticas que tinham a responsabilidade de receber e encaminhar as denúncias para o Santo Ofício (SANTOS, 2011). No caso da Angola, nota-se que o cargo de ouvidor também apresentava poderes para punir os crimes de heresia, o que indica que a justiça eclesiástica e a justiça civil interferiam nos julgamentos inquisitoriais, até mesmo sem a aprovação dos órgãos superiores (SANTOS, 2011).

A Inquisição também atuava nas regiões do continente africano sob domínio português através das Visitações realizadas por agentes próprios ou delegados, religiosos, geralmente do clero secular, as quais não aconteciam com tanta freqüência, sobretudo devido aos custos empreendidos com o traslado e a acomodação (SIQUEIRA, 2020). Em 1936, o padre Luis Peres da Veiga é enviado pelo Inquisidor Geral para visitar o reino de Angola, a fim de relembrar aos padres da região como deveriam proceder diante das denúncias, como as perguntas que deveriam realizar ao denunciante, e a urgência com que esses casos deveriam ser enviados ao Santo Ofício, o que nos indica a existência de um procedimento padrão que deveria guiar as práticas inquisitoriais nos domínios de Portugal (SANTOS, 2011).

Com a atuação do Santo Ofício português nas colônias africanas, para além da subjugação aos senhores europeus, as populações desses territórios passaram a lidar com a dominação de outro tipo de poder, aquele que era imposto sobre as suas consciências através do controle e da vigilância, visto que, uma vez introduzidos na fé católica, deveriam agir de acordo com a sua moral. Nesse sentido, introduzi-los nos sacramentos da Igreja, sobretudo no batismo, constituía uma prerrogativa essencial tanto para a legitimação da propriedade dos escravos, como para a atuação da Inquisição na correção de seus erros (LIMA, 2019). Todavia, para além da preocupação com a integridade da crença, a ação inquisitorial também era utilizada no sentido de promover a segurança dos bens e do comércio nessas regiões, sobretudo diante das ameaças espanhola e holandesa, sendo os cristãos-novos um dos principais alvos de sua legislação e vigilância. (SIQUEIRA, 2020).

Os crimes julgados e condenados pela jurisdição inquisitorial portuguesa dividiam-se em duas categorias: os que atentavam contra a fé e os que atentavam contra a moral e os costumes. Os primeiros, considerados de maior gravidade pela Igreja e que, consequentemente, resultavam em punições mais rigorosas para os denunciados, incluíam a prática do judaísmo, do maometismo, do protestantismo, do molinismo, do deísmo, do libertinismo, além de críticas ou desrespeito aos dogmas católicos. Já os segundos eram interpretados como de menor gravidade como a bigamia, a sodomia,a magia, a feitiçaria, a solicitação, entre outros atos frequentemente associados a supostas filiações diabólicas, mas que resultavam em punições mais leves, apesar de muitas vezes se confundirem com os primeiros (SANTOS, 2011).

Todavia, é interessante pontuar que a atuação dos quadros inquisitoriais portugueses nas colônias africanas, apesar de seguirem um padrão oficial, apresentava distinções de uma região para outra. Nas áreas litorâneas, por exemplo, a Coroa Portuguesa parecia fazer “vista grossa” quanto à vigilâncias sobre possíveis heterodoxias que garantissem, de algum modo, a vitalidade econômica do Império (SIQUEIRA, 2020). Nessa esteira, ao se transferir a ação e vigilância das capilaridades do Santo Ofício por entre os domínios ultramarinos, desenvolvem-se singularidades e diferenças de organização como resultados das dificuldades enfrentadas e das adequações realizadas. Logo, para se compreender as inserções e as permanências de um Tribunal Inquisitorial na África, sobretudo nos séculos XVII e XVIII, deve-se ter em mente que, nesse território, através dos contatos estabelecidos com diversas etnias e culturas, a cristianização e as tradições religiosas sofriam um processo único de miscigenação derivado de um hibridismo cultural que influenciava não apenas os hábitos e costumes, mas também o discurso e as ações inquisitoriais (SCHLEUMER, 2020).

Com efeito, as fontes de cunho inquisitorial e os dados que veiculam são de enorme importância para se compreender as dinâmicas e engrenagens da atuação do Santo Ofício tanto na Europa como em outros territórios para os quais expandiu a sua vigilância e repressão. Podem compor essa tipologia de documentação processos judiciais, denúncias, cartas, bilhetes, etc., assim, além das informações de teor administrativo que trazem em si, a partir das fontes inquisitoriais também é possível realizar reflexões e interpretações a respeito do cotidiano das sociedades nas quais o Tribunal agia direta ou indiretamente. No caso da extensão da Inquisição portuguesa para os territórios sob domínio do Império na África, esses documentos contêm impressões, imagens e perspectivas fundamentais para a compreensão dos vínculos afro-portugueses estabelecidos para além do âmbito da religiosidade (SCHLEUMER, 2020).

Na análise de hoje, a equipe do Relicário da História se debruçará sobre as Denunciações do Reino do Congo e Angola, documento classificado como processo e registrado entre os anos de 1620 e 1632, encontrando-se sob tutela do Instituto Arquivos Nacionais da Torre do Tombo, em Lisboa, Portugal. O arquivo em questão reúne apenas denúncias que eram enviadas para o Tribunal de Lisboa ao qual, assim como o Brasil, respondiam os congoleses e angolanos, ficando sob responsabilidade inicial do Padre Jerônimo Vogado, comissário do Santo Ofício, do familiar Manoel da Silva e do secretário Manoel Bernardes (SANTOS, 2011).

Nesse sentido, a análise de alguns desses casos denunciados torna possível reflexões a respeito das religiosidades, das crenças e dos costumes de populações que viviam sob a jurisdição metropolitana de Portugal e vigiadas pela Inquisição. Vale lembrar, todavia, que as ricas contribuições que tais fontes inquisitoriais podem fornecer tanto para a História do Império Ultramarino português como para a História da África dependem de metodologias e reflexões que não as tomem como documentos isolados, havendo a necessidade de dialogá-las com outras fontes do período.

Análise da fonte

As Denúnciações do Reino de Congo e Angola (século XVII) é constituído por 214 fólios que abordam crimes variados, dentre eles a feitiçaria como incluído nas denúncias de cunho moral e dos costumes. Além disso, revelam-se casos envolvendo membros da igreja, a exemplo das acusações de padres culpados no âmbito do pecado carnal. (SANTOS, 2011) A despeito da forma como é operada as denúncias, José Augusto N. Silva Horta esclarece que havia a associação entre o poder dos reis do Congo e os eclesiásticos do Santo Ofício. Desse modo, o estudioso elucida que tal cooperação testemunhava as relações entre as justiças locais, secular e eclesiástica, reunindo um número significativo de denúncias de cristãos velhos – um caso curioso, é o fato dos padres da Inquisição empreender uma pesquisa para descobrir se os denunciantes são cristãos novos ou velhos. (HORTA, 1988)

Adentrando as denúncias, nos deparamos com o caso de Domingos Ambundo Maia, habitante da cidade do Congo, portando mais ou menos 30 anos. A acusação foi feita por Dom Paulo Afonso em 8 de maio de 1628, testemunhando que Maia, num rito que reunia diversas pessoas, dentre elas escravos e mulheres, estava cozinhando ervas numa panela, inserindo na panela a imagem de um homem feito de pau. Citando outra passagem, encontramos o caso de Nicolau Miguel de setembro de 1627 em referência ao porte da bolsa de mandiga – normalmente eram bolsas feitas de couro e costuradas, sendo adornadas com elementos cristãos, o que resultava na ressignificação dos símbolos ao compreender eles como uma espécie de proteção – foi criminalizado por feitiçaria por Manuel Correa, natural da cidade do Porto. Percebe-se no uso da bolsa a dimensão do sincretismo religioso, quando no navio de Nossa Senhora da Conceição daquele ano (1627), Nicolau Miguel entregou a bolsa ao responsável pelo navio, concebendo que ao acopla-la à nau, o mar poderia se acalmar, assim, atribuiu ao amuleto com elementos cristãos o auxílio para enfrentarem as agruras.

Ainda citando outro caso, a denúncia realizada pelo frei Antonio Correa em 30 de outubro de 1626, acompanha um possível caso de heresia, visto que acusava a negra cristã Isabel de estar possuída pelo diabo quando gritando fincou a faca no corpo de outra mulher e um cabrito. Correa concebia na incorporação do diabo o vínculo com os antepassados de Isabel que a solicitavam um sacrifício para comer.

Trata-se de considerar que existem diversos vestígios dessa prática, não se esgotando a análise nos três vestígios mencionados. Em contrapartida, concluímos que a fonte permite questionar os costumes, religiosidades que permeavam o funcionamento da Inquisição Portuguesa pelo continente Africano. Soma-se a esse aspecto, a possibilidade de refletir a respeito dos processos de aculturação que envolveram as tradições sagradas, bem como o caso do sincretismo demonstrado pela equipe do Relicário. Dessa maneira, Denunciações do Reino do Congo e Angola promove muitas opções de análise ao historiador, contribuindo para acrescentar novas perspectivas e perguntas sobre os processos envolvidos nesse contexto histórico.










FONTE:

Denunciações do Reino de Angola e Congo. Instituto Arquivo Nacional da Torre do Tombo. In: https://digitarq.arquivos.pt/viewer?id=2318699


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:


LIMA, Monique Marques Nogueira. Dos senhores aos inquisidores: escravos africanos sob o poder do Santo Ofício no mundo Luso-brasileiro (séculos XVII e XVIII). Revista Eletrônica História em Reflexão, v. 13, n. 25, p. 55-75, 2019.

SANTOS, Tahinan da Cruz. Inquisição Portuguesa na África: denunciações do Reino do Congo E Angola No Século XVII. Revista Cadernos de Clio, v. 2, n. 1, 2011.

SCHLEUMER, Fabiana. Nas bordas do Rio Kwanza: Inquisição, administração portuguesa e artes mágicas em Angola. Africana Studia, n. 30, 2020.

SIQUEIRA, Sonia. O santo ofício e o ultramar: o caso da África. Contraponto, v. 9, n. 1, p. 17-34, 2020.

HORTA, José Augusto N. Silva. A Inquisição em Angola: O Inquérito de 1596-98 e o Papel Mediador das Justiças Sociais. In.: Arqueologia do Estado. Primeiras Jornadas sobre formas de organização e exercício dos poderes na Europa do Sul, Séculos XIII – XVIII. Vol. 1, Lisboa. História & Crítica, 1988



 
 
 

Comments


  • Black Instagram Icon

© 2021 por Relicário da História. Criado orgulhosamente com Wix.com

bottom of page